Serviço temporariamente suspenso nos CEAC’s
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
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Perguntas Frequentes – ISSQN
1. Qual é o fato gerador do ISS?
É a prestação de serviços constantes da lista referida no artigo 98 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA).
2. Quem está sujeito ao recolhimento do ISS?
Toda empresa prestadora de serviço e todo profissional autônomo, nos termos do artigo 101 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA), localizados no Município de Aracaju; ou todo aquele que, mesmo não localizado neste Município, preste serviço enquadrado nos incisos II ao XX do artigo 115 da Lei nº1547/89 – CTMA em Aracaju.
3. O que não está sujeito à incidência do ISS?
Nos termos do artigo 102 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA), em síntese, o ISS não incide:
– sobre as exportações de serviços para o exterior do País;
– sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e
– sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
4. Quem é o contribuinte do ISS?
Nos termos do artigo 127 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA), o contribuinte do ISS é o prestador de serviço.
5. Qual é a alíquota e a base de cálculo do ISS?
No geral, no âmbito do Município de Aracaju, para a maioria dos serviços elencados na ‘Lista de Serviços’ referida na Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA), a alíquota do ISS é de 5% (cinco por cento) e a base de cálculo do ISS, onde incidirá a alíquota, é o preço do serviço; e ambos, alíquota e base de cálculo do ISS, estão disciplinados nos artigos 103 ao 109 da aludida Lei nº1547/89 – CTMA.
Não obstante o exposto acima, no que tange à alíquota do ISS, esta é de 2% (dois por cento) para:
– ‘os serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Público Municipal de Aracaju’, nos termos da Lei Complementar nº107/2012;
– ‘as atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers)’, nos termos da Lei Complementar nº120/2013; e
– ‘os serviços de hospitais, sanatórios, manicômios e prontos-socorros, desde que possuam leitos para internação hospitalar’, nos termos da Lei Complementar nº123/2013.
De outro modo, no que tange à base de cálculo do ISS, esta poderá sofrer redução de 40% (quarenta por cento) do preço total do serviço, para obras de construção civil, nos termos do Decreto nº11/1990.
6. Quando deverá ocorrer o recolhimento do ISS?
O lançamento e o recolhimento do ISS no âmbito do Município de Aracaju estão disciplinados nos artigos 117 ao 119 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA). E, em suma, o ISS deverá ser recolhido MENSALMENTE para:
– Prestadores de serviços Pessoa Jurídica, e
– Responsáveis pela retenção na fonte;
e TRIMESTRALMENTE para:
– Profissionais Autônomos.
‘Calendário ISSQN’ disponível AQUI.
7. Qual(is) livro(s) fiscal(is) o prestador de serviços é obrigado a adotar?
Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e no Município de Aracaju (Lei Complementar nº89/2009 e Decreto nº3393/2011), a manutenção dos ‘Livros de Registros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza’ – artigo 120 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA) – não é mais obrigatória, ficando opcional ao contribuinte a geração e mantença de tais livros, através de sistema de dados – ‘WebISS‘ – disponibilizado por esta Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ.
8. Qual modelo fiscal o contribuinte do ISS pode emitir?
Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e no Município de Aracaju (Lei Complementar nº89/2009 e Decreto nº3393/2011), a depender de cada caso específico de cada contribuinte, este contribuinte deverá emitir:
– a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS;
– a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa – NFS-e Avulsa;
– o Recibo Provisório de Serviços – RPS;
– a Declaração Mensal de Serviços – DMS/DES-IF (Lei Complementar nº91/2009);
– o Documento de Arrecadação Municipal – DAM; e/ou
– o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS.
9. Quem está obrigado a descontar e recolher na fonte?
– Todo aquele que se utilizar de serviço prestado por Empresa ou por Profissional Autônomo e não exigir do prestador o correspondente e adequado documento fiscal, qual seja, grosso modo: a Nota Fiscal de Serviços, para Empresas; e o comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC ou a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, para Profissionais Autônomos. Conforme assinalam os artigos 128 e 129 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA).
– Os responsáveis tributários aludidos no artigo 131 da Lei nº1547/89 – CTMA.
– Os substitutos tributários definidos no artigo 8º da Lei Complementar nº63/2003, Decreto nº3646/2011, e Portarias nºs , 08/2011 e 04/2014.
– Todo aquele que tomar serviço executado no Município de Aracaju de prestador de outro município – isto é, que apresente documento fiscal de outro município – e tal serviço esteja elencado nos incisos II a XX do artigo 115 da Lei nº1547/89 – CTMA.
10. Como pode ser feito o recolhimento do ISS retido na fonte?
Sempre e exclusivamente através do ‘Documento de Arrecadação Municipal – DAM’, guia própria gerada através de sistema de dados – ‘WebISS‘ – disponibilizado por esta Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ. [Artigos 119 e 130 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA), e artigo 28 do Decreto nº3393/2011]
11. Qual é a alíquota do ISS retido na fonte?
Nos termos do artigo 131 da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA), a alíquota de retenção do ISS, incidente sobre o preço do serviço prestado, será:
– de 5% (cinco por cento) para o imposto retido das pessoas físicas (Profissionais Autônomos, por exemplo); e
– a correspondente à atividade exercida para o imposto retido das pessoas jurídicas.
Já no caso específico das empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota de retenção do ISS, incidente sobre o preço do serviço prestado, será aquela informada pelo prestador do serviço no seu documento fiscal, sendo que, quando da ausência de tal informação, a alíquota será de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
12. Qual é a diferença entre o ‘ISS Ofício’ e o ‘ISS Homologado’?
– ‘ISS Ofício’ é o imposto – ISS – lançado por iniciativa direta e unilateral da autoridade administrativa, sem a necessidade de qualquer cooperação por parte do sujeito passivo. Isso ocorre, por exemplo, com o ISS dos Profissionais Autônomos em geral (Advogados, Arquitetos, Contadores, Corretores, Engenheiros, Enfermeiros, Médicos, Representantes Comerciais, entre outros).
– ‘ISS Homologado’ é o imposto – ISS – cujo montante devido é, inicialmente, apurado pelo sujeito passivo, sem a necessidade de prévio exame da autoridade administrativa, que se manifestará em momento ulterior quanto a sua homologação. É o que ocorre, por exemplo, com o ISS das Empresas em geral.
13. ‘Serviço de Tranporte’, incide ISS?
Sim, se o serviço ocorrer integralmente dentro do mesmo município, isto é, quando se tratar de serviço de transporte intramunicipal, nos termos do artigo 98, item 16 da ‘Lista de Serviços’, da Lei nº1547/89 (Código Tributário do Município de Aracaju – CTMA). Todavia, não haverá incidência alguma do ISS quando se tratar de hipóteses de transporte intermunicipal ou interestadual.